Artigo 1º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891
Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo para concorrer com a joia adeantadamente, na fórma do § 1º do art. 14 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 , é prorogado para os actuaes empregados do corpo diplomatico e consular até á epoca em que fizerem o saque pelos vencimentos do 3º quartel do exercicio de 1891, de que será descontada com as contribuições relativas aos mezes decorridos de novembro de 1890 a outubro de 1891.