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Artigo 6º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891

Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.

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Art. 6º

Até ao dia 15 de janeiro de cada anno as Legações e Consulados que tiverem a seu cargo o expediente do montepio remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurremcias que se tiverem dado durante o anno.