Artigo 6º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891
Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até ao dia 15 de janeiro de cada anno as Legações e Consulados que tiverem a seu cargo o expediente do montepio remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurremcias que se tiverem dado durante o anno.