Artigo 2º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891
Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os empregados diplomaticos e consulares que vierem a ser nomeados, o prazo de que trata o artigo anterior expirará na occasião em que sacarem pelos primeiros vencimentos de um quartel integral.