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Artigo 2º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891

Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.

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Art. 2º

Para os empregados diplomaticos e consulares que vierem a ser nomeados, o prazo de que trata o artigo anterior expirará na occasião em que sacarem pelos primeiros vencimentos de um quartel integral.