Artigo 3º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891
Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado ás inscripões de conformidade com o art. 26 do precitado decreto n. 942 A . Nos Vice-Consulados não hiverá registro algum.