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Artigo 3º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891

Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.

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Art. 3º

Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado ás inscripões de conformidade com o art. 26 do precitado decreto n. 942 A . Nos Vice-Consulados não hiverá registro algum.

Art. 3º do Decreto 139 /1891