Artigo 5º do Decreto nº 139 de 16 de Abril de 1891
Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os chefes das Legações e Consulados a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de conformidade com o art. 47 do dito decreto n. 942 A , podendo ser pagas pelo cofre dos Consulados, quando os emolumentos forem arrecadados por conta do Governo. Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.