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Decreto nº 12.480 de 2 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Este Decreto fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.

Art. 2º

A República Federativa do Brasil manterá militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares nas representações diplomáticas nos seguintes países e credenciados nos seguintes termos:

I

África do Sul - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, sendo o Adido de Defesa e Naval também acreditado junto a Botsuana;

II

Alemanha - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico, ambos também acreditados junto aos Países Baixos;

III

Angola - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico e um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, ambos também acreditados junto a São Tomé e Príncipe;

IV

Argentina - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

V

Austrália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Singapura;

VI

Bolívia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército;

VII

Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Guiné-Bissau;

VIII

Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

IX

Chile - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

X

China - um Oficial-General do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Contra-Almirante da Marinha como Adido Naval, um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, um Coronel ou Tenente Coronel do Exército como Adjunto do Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata como Adjunto do Adido Naval, todos também acreditados junto à Tailândia;

XI

Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à República Dominicana;

XII

Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XIII

Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XIV

Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Arábia Saudita e ao Iraque;

XV

Equador - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XVI

Espanha - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, também acreditados junto ao Marrocos;

XVII

Estados Unidos da América - um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Oficial-General da Marinha como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e dois Adjuntos para cada Adido, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D.C.;

XVIII

França - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército, todos também acreditados junto à Bélgica;

XIX

Guatemala - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto a Honduras e a El Salvador;

XX

Guiana - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

XXI

Índia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XXII

Indonésia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Vietnã e a Timor-Leste;

XXIII

Irã - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXIV

Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico e Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país;

XXV

Itália - um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, também acreditado junto a Malta, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto à Eslovênia e a Malta;

XXVI

Japão - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto às Filipinas;

XXVII

Líbano - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXVIII

México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Nicarágua;

XXIX

Moçambique - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXX

Namíbia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXXI

Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Gana;

XXXII

Paraguai - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

XXXIII

Peru - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

XXXIV

Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Estônia, à República Tcheca e à Eslováquia;

XXXV

Portugal - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XXXVI

Reino Unido - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à Noruega e à Finlândia;

XXXVII

Rússia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

XXXVIII

Senegal - um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Benin e ao Togo;

XXXIX

Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XL

Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

XLI

Turquia - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Ucrânia e à Romênia;

XLII

Uruguai - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; e

XLIII

Venezuela - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico.

§ 1º

Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial, Subtenente ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

Art. 3º

Durante o período de transição para a implementação das disposições deste Decreto, ficam resguardadas as prerrogativas, os direitos e as garantias das Forças Singulares no que se refere à designação, à manutenção e à reestruturação dos cargos de Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos militares no exterior, e permanecem válidos os mandatos em curso, exceto disposição em contrário do Comando da respectiva Força Singular, ouvido o Ministério da Defesa para o caso dos Adidos de Defesa.

Art. 4º

As atividades dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.

§ 1º

As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.

§ 2º

Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 1º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.

§ 3º

As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 2º são de responsabilidade da respectiva Força Singular à qual o Adido, os Adjuntos e os Auxiliares de Adido estão tecnicamente vinculados.

Art. 5º

Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004;

II

o Decreto nº 8.125, de 21 de outubro de 2013;

III

o Decreto nº 8.460, de 26 de maio de 2015;

IV

o Decreto nº 10.017, de 17 de setembro de 2019 ; e

V

o Decreto nº 10.075, de 18 de outubro de 2019.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2025.

Decreto nº 12.480 de 2 de Junho de 2025