JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 12.480 de 2 de Junho de 2025

Fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A República Federativa do Brasil manterá militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares nas representações diplomáticas nos seguintes países e credenciados nos seguintes termos:

I

África do Sul - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, sendo o Adido de Defesa e Naval também acreditado junto a Botsuana;

II

Alemanha - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico, ambos também acreditados junto aos Países Baixos;

III

Angola - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico e um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, ambos também acreditados junto a São Tomé e Príncipe;

IV

Argentina - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

V

Austrália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Singapura;

VI

Bolívia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército;

VII

Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Guiné-Bissau;

VIII

Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

IX

Chile - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

X

China - um Oficial-General do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Contra-Almirante da Marinha como Adido Naval, um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, um Coronel ou Tenente Coronel do Exército como Adjunto do Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata como Adjunto do Adido Naval, todos também acreditados junto à Tailândia;

XI

Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à República Dominicana;

XII

Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XIII

Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XIV

Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Arábia Saudita e ao Iraque;

XV

Equador - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XVI

Espanha - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, também acreditados junto ao Marrocos;

XVII

Estados Unidos da América - um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Oficial-General da Marinha como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e dois Adjuntos para cada Adido, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D.C.;

XVIII

França - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército, todos também acreditados junto à Bélgica;

XIX

Guatemala - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto a Honduras e a El Salvador;

XX

Guiana - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

XXI

Índia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XXII

Indonésia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Vietnã e a Timor-Leste;

XXIII

Irã - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXIV

Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico e Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país;

XXV

Itália - um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, também acreditado junto a Malta, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto à Eslovênia e a Malta;

XXVI

Japão - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto às Filipinas;

XXVII

Líbano - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXVIII

México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Nicarágua;

XXIX

Moçambique - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXX

Namíbia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXXI

Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Gana;

XXXII

Paraguai - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

XXXIII

Peru - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

XXXIV

Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Estônia, à República Tcheca e à Eslováquia;

XXXV

Portugal - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XXXVI

Reino Unido - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à Noruega e à Finlândia;

XXXVII

Rússia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

XXXVIII

Senegal - um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Benin e ao Togo;

XXXIX

Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XL

Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

XLI

Turquia - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Ucrânia e à Romênia;

XLII

Uruguai - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; e

XLIII

Venezuela - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico.

§ 1º

Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial, Subtenente ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

Art. 2º, III do Decreto 12.480 /2025