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Artigo 5º do Decreto nº 12.480 de 2 de Junho de 2025

Fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.

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Art. 5º

Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente.

Art. 5º do Decreto 12.480 /2025