Decreto nº 12.415 de 20 de Março de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-G e no art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Capítulo I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, órgão de natureza deliberativa, instituído pelo art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 ; e
as competências previstas nos art. 1º, § 10 , art. 2º-A, § 1º , e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 .
Capítulo II
DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO
definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 ;
propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e
estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência, assegurada a participação remota de seus membros com direito a voto.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regimento interno.
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O regimento interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado publicar relatório anual sobre o funcionamento do Comitê e encaminhá-lo aos órgãos que compõem o colegiado.
A participação no Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará as formalidades para a habilitação de instituições consignatárias de que trata o art. 1º, § 10 , e as normas complementares de que trata o art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os procedimentos necessários para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 .
Capítulo
Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre eventuais aprimoramentos nas disposições previstas no ato de que trata o art. 10.
As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 .
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os deveres do empregador de que trata o art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2025 - Edição extra