Artigo 13 do Decreto nº 12.415 de 20 de Março de 2025
Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 .