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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.415 de 20 de Março de 2025

Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

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Art. 3º

O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República; e

III

Ministério da Fazenda.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

Art. 3º, I do Decreto 12.415 de 20 de Março de 2025