Artigo 3º do Decreto nº 12.415 de 20 de Março de 2025
Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República; e
III
Ministério da Fazenda.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos órgãos que representam.