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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.415 de 20 de Março de 2025

Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

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Art. 4º

O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 2º

As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência, assegurada a participação remota de seus membros com direito a voto.

Art. 4º, §2° do Decreto 12.415 de 20 de Março de 2025