Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 12.415 de 20 de Março de 2025
Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado e as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I
definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 ;
II
propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e
III
estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.