JurisHand AI Logo

Decreto de 19 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu.

Decreto de 19 de Novembro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu e elaborar o seu plano de gestão.

§ 1º

A área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu.

§ 2º

Nas ações do PDRS do Xingu, serão considerados o Plano Amazônia Sustentável, o Planejamento Territorial Participativo e, especificamente, o planejamento e o modelo de gestão da Região de Integração Xingu do Estado do Pará, do Território da Cidadania da Transamazônica Oriental e da Sub-Área Transamazônica Oriental do PDRS da área de influência da Rodovia BR-163.

§ 3º

O PDRS do Xingu deverá considerar os impactos da implantação de empreendimentos de infraestrutura na região.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDRS do Xingu;

II

sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na Região do Xingu por parte dos Governos Federal, Estadual e Municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento socioambiental de sua população; e

III

realizar, quando necessário, reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDRS do Xingu propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério das Cidades;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X

Ministério da Integração Nacional;

XI

Ministério do Meio Ambiente;

XII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII

Ministério dos Transportes;

XIV

Ministério do Trabalho e Emprego;

XV

Ministério da Justiça;

XVI

Ministério da Pesca e Aqüicultura;

XVII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XVIII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XIX

Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

§ 1º

O Governo do Estado do Pará será convidado a integrar o Grupo de Trabalho, por meio de representantes de órgãos estaduais com atribuições nas áreas de interesse do PDRS do Xingu.

§ 2º

O Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Governo do Estado do Pará.

§ 3º

O Grupo de Trabalho terá uma secretaria-executiva exercida pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com órgão indicado pelo Governo do Estado do Pará.

§ 4º

O titular de cada órgão e entidade do Governo Federal e o Governo do Estado do Pará indicarão seus representantes, titular e suplente, a serem designados pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, instituições de pesquisa e de ensino superior, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para participarem na execução dos seus trabalhos.

§ 6º

O Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.

Art. 4º

O apoio administrativo, os recursos financeiros e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado, no limite de suas dotações orçamentárias.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho concluirá, até 31 de maio de 2010, o PDRS do Xingu.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho concluirá, até 31 de agosto de 2010, o PDRS do Xingu. ( Redação dada pelo Decreto de 17.6.2010 )

Parágrafo único

Concluído o PDRS do Xingu, a Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Governo do Estado do Pará, submeterá o plano à aprovação do Presidente da República.

Art. 6º

A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Luiz Inácio Lula da Silva Edison Lobão Carlos Minc Geddel Vieira Lima Dilma Rousseff.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009 e retificado em 23.11.09