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Artigo 3º, Inciso V do Decreto de 19 de Novembro de 2009

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Secretaria-Geral da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério das Cidades;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X

Ministério da Integração Nacional;

XI

Ministério do Meio Ambiente;

XII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIII

Ministério dos Transportes;

XIV

Ministério do Trabalho e Emprego;

XV

Ministério da Justiça;

XVI

Ministério da Pesca e Aqüicultura;

XVII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XVIII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XIX

Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

§ 1º

O Governo do Estado do Pará será convidado a integrar o Grupo de Trabalho, por meio de representantes de órgãos estaduais com atribuições nas áreas de interesse do PDRS do Xingu.

§ 2º

O Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Governo do Estado do Pará.

§ 3º

O Grupo de Trabalho terá uma secretaria-executiva exercida pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com órgão indicado pelo Governo do Estado do Pará.

§ 4º

O titular de cada órgão e entidade do Governo Federal e o Governo do Estado do Pará indicarão seus representantes, titular e suplente, a serem designados pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, instituições de pesquisa e de ensino superior, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para participarem na execução dos seus trabalhos.

§ 6º

O Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.

Art. 3º, V do Decreto /2009