Artigo 3º, Inciso XII do Decreto de 19 de Novembro de 2009
Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério da Saúde;
VI
Ministério das Cidades;
VII
Ministério de Minas e Energia;
VIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X
Ministério da Integração Nacional;
XI
Ministério do Meio Ambiente;
XII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIII
Ministério dos Transportes;
XIV
Ministério do Trabalho e Emprego;
XV
Ministério da Justiça;
XVI
Ministério da Pesca e Aqüicultura;
XVII
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XVIII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XIX
Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
§ 1º
O Governo do Estado do Pará será convidado a integrar o Grupo de Trabalho, por meio de representantes de órgãos estaduais com atribuições nas áreas de interesse do PDRS do Xingu.
§ 2º
O Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Governo do Estado do Pará.
§ 3º
O Grupo de Trabalho terá uma secretaria-executiva exercida pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com órgão indicado pelo Governo do Estado do Pará.
§ 4º
O titular de cada órgão e entidade do Governo Federal e o Governo do Estado do Pará indicarão seus representantes, titular e suplente, a serem designados pela Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º
O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, instituições de pesquisa e de ensino superior, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para participarem na execução dos seus trabalhos.
§ 6º
O Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.