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Decreto nº 12.047 de 5 de Junho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, com área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares), com os seguintes objetivos:

I

proteger áreas florestais relevantes à conservação do Sauim-de-Coleira (Saguinus bicolor);

II

favorecer a conectividade do habitat do Sauim-de-Coleira; e

III

promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a manutenção do Sauim-de-Coleira na natureza.

Art. 2º

A área que compreende o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas matriciais em escala 1:100.000, MI 0519, folha Pederneira (SA-21-Y-A-V) e MI 0580, folha Bom Sucesso (SA-21-Y-C-II), ambas publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico, da imagem de satélite LANDSAT 8 (LC08_L2SP_230062_20221009_20221013_02_T1) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024).

§ 1º

Inicia-se a descrição do perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas — c.p.a. E 256704,7067 e N 9676296,9763; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 257256,4951 e N 9675595,3043; Ponto 3 de c.p.a. E 257271,6315 e N 9675150,8221; Ponto 4 de c.p.a. E 258551,1605 e N 9675333,1659; Ponto 5 de c.p.a. E 259547,5422 e N 9674525,9067; Ponto 6 de c.p.a. E 259734,1445 e N 9673637,8921; Ponto 7 de c.p.a. E 259662,8771 e N 9671909,7434; Ponto 8 de c.p.a. E 259922,4943 e N 9670733,6352; Ponto 9 de c.p.a. E 260552,1332 e N 9669153,5341; Ponto 10 de c.p.a. E 260879,6599 e N 9668098,6269; até o Ponto 11 de c.p.a. E 260925,9149 e N 9666807,7533; localizado no limite do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Novo Remanso, deste segue por linha reta, contornando e excluindo o referido PDS, passando pelos seguintes pontos: Ponto 12 de c.p.a. E 259202,362 e N 9666753,5420; até o Ponto 13 de c.p.a. E 256063,8532 e N 9663944,9638; deste segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: Ponto 14 de c.p.a. E 254562,6768 e N 9663888,1693; Ponto 15 de c.p.a. E 251424,9409 e N 9661063,8928; Ponto 16 de c.p.a. E 249802,0572 e N 9661317,7711; Ponto 17 de c.p.a. E 249785,675 e N 9661913,1967; Ponto 18 de c.p.a. E 249586,5576 e N 9662354,9718; Ponto 19 de c.p.a. E 248188,1374 e N 9661818,7491; Ponto 20 de c.p.a. E 247477,9319 e N 9661235,6328; Ponto 21 de c.p.a. E 246304,04 e N 9661927,2300; Ponto 22 de c.p.a. E 245116,8254 e N 9660727,0739; Ponto 23 de c.p.a. E 244732,3584 e N 9661250,9617; Ponto 24 de c.p.a. E 245904,0931 e N 9662727,5004; Ponto 25 de c.p.a. E 247690,4453 e N 9664033,3550; Ponto 26 de c.p.a. E 246200,4899 e N 9664981,0307; Ponto 27 de c.p.a. E 247077,1444 e N 9667395,7389; Ponto 28 de c.p.a. E 246961,7381 e N 9670093,4066; Ponto 29 de c.p.a. E 247100,6003 e N 9670486,2157; Ponto 30 de c.p.a. E 247332,6079 e N 9671907,0172; Ponto 31 de c.p.a. E 247991,5316 e N 9672570,0521; Ponto 32 de c.p.a. E 249007,0609 e N 9672719,2920; Ponto 33 de c.p.a. E 251335,0609 e N 9674891,1836; Ponto 34 de c.p.a. E 251670,8009 e N 9675393,3546; Ponto 35 de c.p.a. E 252010,2688 e N 9675539,7643; Ponto 36 de c.p.a. E 255320,1672 e N 9676013,7145; Ponto 37 de c.p.a. E 255792,7702 e N 9675774,0503; até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares).

§ 2º

O subsolo da área descrita no caput e em seu § 1º integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira.

§ 3º

Os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação.

Art. 3º

Ficam permitidas a passagem do projeto gasoduto do Amazonas e as futuras expansões do sistema de transmissão devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º

A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será definida em ato específico.

Parágrafo único

Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vila Silvestre do Sauim-de-Coleira, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente:

I

exploração mineral; e

II

implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica.

Art. 5º

Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e para a defesa da área abrangida pelo Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único

O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, sempre que possível.

Art. 6º

O Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.

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