Decreto nº 11.842 de 21 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara, órgão consultivo, de caráter permanente, integrante do Sistema de Justiça.
discutir e propor o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
acompanhar, orientar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre recuperação de ativos;
identificar e difundir boas práticas sobre recuperação de ativos no âmbito do Poder Executivo, do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos das três esferas de Governo;
acompanhar, sugerir e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre recuperação de ativos, em assessoramento aos órgãos que o compõem; e
atuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar projetos de interesse da Política Nacional de Recuperação de Ativos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
O Conara ou a sua Secretaria-Executiva poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.
um representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
Cada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
O representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Poderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
O Conara se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
O quórum de reunião do Conara é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
A Secretaria-Executiva do Conara será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A Secretaria-Executiva do Conara poderá decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes.
O Plenário do Conara poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no caput , em caráter excepcional.
O Conara contará para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A participação no Conara e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023