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Artigo 4º do Decreto nº 11.842 de 21 de dezembro de 2023

Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos.

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Art. 4º

O Conara se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conara é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conara terá o voto de qualidade.

Art. 4º do Decreto 11.842 /2023