Artigo 4º do Decreto nº 11.842 de 21 de dezembro de 2023
Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conara se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conara é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conara terá o voto de qualidade.