Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 11.842 de 21 de dezembro de 2023
Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conara é composto por:
I
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II
um representante da Rede Nacional de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um representante da Advocacia-Geral da União;
IV
um representante convidado de cada um dos seguintes órgãos:
a
Conselho Nacional de Justiça;
b
Conselho Nacional do Ministério Público; e
c
Conselho Nacional de Procuradores-Gerais; e
V
um representante de cada uma das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a
Secretaria Nacional de Justiça;
b
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
c
Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d
Polícia Federal.
§ 1º
Cada membro do Conara terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes dos órgãos de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
O representante de que trata o inciso II do caput será escolhido por meio de eleição entre todas as unidades das Polícias Civis que formam a Rede Nacional de Recuperação de Ativos, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do Conara, mediante deliberação do Plenário e a convite do Presidente, sem direito a voto:
I
representantes do Poder Legislativo, em caráter permanente;
II
representantes de outros órgãos e entidades que atuem na matéria; e
III
personalidades e entidades com notória atuação na área.