Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.842 de 21 de dezembro de 2023
Institui o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conara compete:
I
discutir e propor o Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos, e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II
acompanhar, orientar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre recuperação de ativos;
III
identificar e difundir boas práticas sobre recuperação de ativos no âmbito do Poder Executivo, do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos das três esferas de Governo;
IV
articular-se com outros órgãos colegiados de recuperação de ativos;
V
acompanhar, sugerir e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre recuperação de ativos, em assessoramento aos órgãos que o compõem; e
VI
atuar perante outros órgãos públicos, entes privados e organismos internacionais para facilitar, promover e compartilhar projetos de interesse da Política Nacional de Recuperação de Ativos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
O Conara ou a sua Secretaria-Executiva poderá solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
§ 2º
As ações e as metas do Plano Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos observarão a competência legal de cada órgão e dependerão de avaliação de viabilidade técnica e orçamentária da administração pública federal.