JurisHand AI Logo

Decreto de 4 de Setembro de 2008

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comissariado Brasileiro e a Comissão Interministerial encarregados de coordenar e prestar apoio técnico-institucional na realização do "Ano da França no Brasil", a ser comemorado em 2009.

Decreto de 4 de Setembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 4 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comissariado Brasileiro com o objetivo de coordenar a participação brasileira no "Ano da França no Brasil", a ser comemorado no ano de 2009, cabendo-lhe preparar a pauta da programação a ser apresentada, fazer gestões necessárias com instituições brasileiras e francesas, bem como tratar de todas as questões relativas à realização dos eventos, juntamente com o Comissariado Francês.

Art. 2º

O Comissariado Brasileiro será composto por:

I

um Presidente, com reconhecida atuação na promoção da cultura; (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)

II

um Comissário, auxiliar do Presidente em suas funções executivas; (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)

III

um representante do Ministério da Cultura; e (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)

IV

um representante do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)

Parágrafo único

A designação dos membros de que trata este artigo será realizada mediante portaria interministerial a ser editada pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.

Art. 3º

Fica instituída Comissão Interministerial com a função de, mediante solicitação do Comissariado Brasileiro, prestar apoio técnico-institucional para realização do "Ano da França no Brasil".

Art. 4º

A Comissão Interministerial será composta por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I

Ministério da Cultura;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Educação;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Ministério do Turismo;

IX

Ministério da Defesa;

X

Ministério da Justiça;

XI

Ministério da Fazenda;

XII

Ministério do Esporte;

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XIV

Ministério das Comunicações;

XV

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVI

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

XVII

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 1º

Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.

§ 2º

Os trabalhos da Comissão Interministerial serão coordenados pelo Comissário, auxiliado pelos representantes dos Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)

Art. 5º

Por solicitação do Comissariado Brasileiro, poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos neste Decreto.

Parágrafo único

A colaboração de que trata este artigo e a participação no Comissariado Brasileiro e na Comissão Interministerial não ensejarão remuneração e serão consideradas serviço público relevante.

Art. 6º

Cabe ao Ministério da Cultura prover o apoio técnico, administrativo e financeiro, para dar suporte aos trabalhos do Comissariado Brasileiro.

Art. 7º

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores as gestões necessárias junto a instituições francesas e brasileiras, com vistas à realização do "Ano da França no Brasil".

Art. 8º

Os trabalhos do Comissariado do "Ano da França no Brasil" serão encerrados até 31 dezembro de 2009, mediante apresentação do relatório final das atividades desenvolvidas.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2008