Decreto nº 11.720 de 28 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa.
Art. 2º
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor sugestões para a atualização da Política Nacional de Defesa e da Estratégia Nacional de Defesa, referentes ao quadriênio 2024-2027.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Defesa, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII
Ministério de Minas e Energia;
IX
Ministério do Planejamento e Orçamento;
X
Ministério de Portos e Aeroportos;
XI
Ministério das Relações Exteriores; e
XII
Ministério dos Transportes.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º
As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
Art. 4º
O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com o cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e as deliberações serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante registro em ata.
§ 2º
O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 3º
O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
Art. 6º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
Os documentos produzidos no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial estarão sujeitos a sigilo ou acesso restrito, conforme a necessidade, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º
O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 31 de maio de 2024.
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado de Defesa até a data a que se refere o caput .
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.