JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.685 de 5 de Setembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria a Floresta Nacional do Parima, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica criada a Floresta Nacional do Parima, com área total aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de promover:

I

a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade;

II

o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e

III

o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.

Art. 2º

A Floresta Nacional do Parima tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-11 - Reserva Florestal Parima (NB-20-Z-C-V), MI-24 - Rio Ouraricaá (NA-20-X-A-II) e MI-37 - Iguarapé Buruí (NA-20-X-A-V), todas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1984, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000; das imagens de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1, LC09_L1TP_233057_20221225_20221225_02_T1); da base de dados do IBGE (2021); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2023) e da base de dados da Fundação Nacional do Índio - Funai (2023).

§ 1º

Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 610988 e N: 0460407, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue em linha reta acompanhado o meridiano 62º WGr até o ponto 2, de c.p.a. E: 611052 e N: 0420279, localizado na confluência do Rio Trairão com a extremidade Norte do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue acompanhando o limite Oeste do Projeto de Assentamento Tepequém até o ponto 3, de c.p.a. E: 611071 e N: 0389262, localizado na extremidade Sul do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue em linha reta acompanhando o meridiano 62ºWgr até o ponto 4, de c.p.a. E: 611089 e N: 0373029, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Uraricaá até o ponto 5 de c.p.a. E: 593787 e N: 0379462, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25 de maio de 1992 ; deste, segue acompanhando o limite da Terra Indígena Yanomami, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 582412 e N: 0388197, localizado na margem do Rio Uraricaá; ponto 7, de c.p.a. E: 583703 e N: 0396486; ponto 8, de c.p.a. E: 590768 e N: 0399261; ponto 9, de c.p.a. E: 590370 e N: 0402116; ponto 10, de c.p.a. E: 594402 e N: 0408136; ponto 11, de c.p.a. 594462 e N: 0408284; ponto 12, de c.p.a. E: 598105 e N: 0413264; ponto 13, de c.p.a. E: 604868 e N: 0421057, localizado no Rio Trairão; ponto 14, de c.p.a. E: 606909 e N: 0423315, localizado na confluência do Rio Trairão com igarapé sem denominação; ponto 15, de c.p.a. E: 601099 e N: 0436395; ponto 16, de c.p.a. E: 602710 e N: 0438341, localizado no Rio Amajari; ponto 17, de c.p.a. de E: 599983 e N:0 442091, localizado no Rio Amaraji; ponto 18, de c.p.a. de E: 602043 e N: 0446243; ponto 19, de c.p.a. E: 607681 e N: 0446056, localizado em igarapé sem denominação; ponto 20 de c.p.a. E: 608186 e N:0 453862, localizado em igarapé sem denominação; ponto 21, de c.p.a. E: 608373 e N: 0455161; ponto 22, de c.p.a. E: 605178 e N: 0457599, ponto 23, de c.p.a. E: 604114 e N: 0459231, ponto 24, de c.p.a. E: 603673 e N: 0459475; deste, segue em linha reta até o ponto 25, de c.p.a. E: 603869 e N: 0459591, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue acompanhando a fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela até o ponto 1, encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares.

§ 2º

O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Floresta Nacional do Parima.

§ 3º

Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.

§ 4º

Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional do Parima as faixas de domínio da rodovia estadual RR-203.

Art. 3º

Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único

O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível.

Art. 4º

Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Floresta Nacional.

Art. 5º

A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 51.042, de 25 de julho de 1961.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023.