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Artigo 4º do Decreto nº 11.685 de 5 de Setembro de 2023

Cria a Floresta Nacional do Parima, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima.

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Art. 4º

Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Floresta Nacional.

Art. 4º do Decreto 11.685 /2023