Artigo 4º do Decreto nº 11.685 de 5 de Setembro de 2023
Cria a Floresta Nacional do Parima, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Floresta Nacional.