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Decreto nº 11.618 de 25 de Julho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. " (NR) "Art. 4º (...) I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Educação; VI - Ministério do Esporte; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério de Minas e Energia; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; XIV - Ministério das Relações Exteriores; XV - Ministério da Saúde; XVI - Ministério do Turismo; e XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. § 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. ……………………………………………………………(...)……..……………………." (NR) "Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira." (NR) "Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

§ 1º

Os comitês executivos terão caráter permanente.

§ 2º

Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos." (NR) "Art. 11 A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os incisos I a IV do caput do art. 9º do Decreto nº 9.858, de 2019 ; e

II

o art. 1º do Decreto nº 10.475, de 27 de agosto de 2020 , na parte em que altera os incisos V a XVI do caput do art. 4º do Decreto nº 9.858, de 2019.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2023.