Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.618 de 25 de Julho de 2023
Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto nº 11.096, de 15 de junho de 2022; III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 98.145, de 15 de setembro de 1989; e IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. " (NR) "Art. 4º (...) I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério da Educação; VI - Ministério do Esporte; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; X - Ministério de Minas e Energia; XI - Ministério da Pesca e Aquicultura; XII - Ministério do Planejamento e Orçamento; XIII - Ministério de Portos e Aeroportos; XIV - Ministério das Relações Exteriores; XV - Ministério da Saúde; XVI - Ministério do Turismo; e XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa. § 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. ……………………………………………………………(...)……..……………………." (NR) "Art. 8º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira." (NR) "Art. 9º Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 1º
Os comitês executivos terão caráter permanente.
§ 2º
Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos." (NR) "Art. 11 A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)