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Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Usando da attribuição que lhe compete pelo art. 48, § 1º, da Constituição , resolve decretar:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Nos embargos aos accordãos da Côrte de Appellação serão guardados os termos do art. 663 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850 .

Art. 2º

Não são admissiveis segundos embargos, salvo os de declaração e de restituição in integrum.

Art. 3º

Os accordãos podem ser embargados dentro do tempo de cinco dias, contados da data da intimação.

Art. 4º

Cada uma das partes terá vista dos autos por 10 dias, para impugnação e sustentação.

Art. 5º

Os embargos, sendo de nullidade da sentença, serão julgados pelas camaras reunidas ( decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890, art. 148 ).

Art. 6º

Sendo os embargos infringentes do julgado, o julgamento se fará pelos mesmos juizes que proferiram o accordão embargado.

Art. 7º

Si nos embargos se allegar cumulativamente nullidade e materia infringente da sentença, o julgamento não se scindirá, e será nos termos do art. 5º deste decreto. Capital Federal, 2 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

Subseção

FLORIANO PEIXOTO. Fernando Lobo.


Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892

Anexo

Sr. Marechal Vice-Presidente da Republica – Da exposição que vos foi presente a 22 de março do corrente anno, e precedeu ao decreto n. 770, constam os motivos pelos quaes foi de mister abrir um credito extraordinario, visto não poder, em consequencia da disposição do art. 20, § 1º, da lei n. 3.140 de 30 de outubro de 1882, adoptar-se naquella época a providencia de um credito supplementar á verba – Soccorros publicos, – a qual havia tido applicação logo depois de decorridos os primeiros mezes do exercicio, como sóe acontecer, attento o caracter imprevisto, sempre revestido pelas occurrencias administrativas, a que com tal verba tem de attender o Ministerio a meu cargo.

Além das providencias mencionadas no relatorio que vos dirigi a 22 de abril seguinte, executadas, como sabeis, outras que directa ou indirectamente se relacionavam com o possivel melhoramento das condições sanitarias desta Capital, felizmente obtido no decurso do anno, foi tambem prestado irrefragavelmente avultado auxilio á Municipalidade para attenuar os effeitos da crise produzida pela carestia dos generos alimenticios de primeira necessidade e adoptadas varias medidas com o intuito de prevenir a invasão do cholera-morbus que no meiado do anno se propagava por varios paizes da Europa, em facil e constante communicação com o nosso.

Foi por isso despendida quasi a totalidade da quantia do alludido credito, não obstante ter sido levada á conta do da verba – Soccorros publicos – a despeza que igualmente foi preciso effectuar em varios pontos do territorio nacional, especialmente no littoral de alguns Estados, como Pará, Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul, para attender ao serviço sanitario maritimo custeado pela União; o que tudo se verifica pelas demonstrações juntas.

Ora, não podendo deixar de ser paga, até ao fim do exercicio, a despeza feita nos Estados, nem devendo ser adiadas algumas das medidas iniciadas nesta Capital, sob pena de improficuidade, neste ultimo caso, dos resultados promovidos com sacrificio dos cofres publicos, taes como: as que se referem a obras autorisadas e que estão em andamento nos lazaretos, hospitaes de isolamento, hospitaes maritimos, Hospicio de Alienados, ao serviço de irrigação das ruas desta cidade, emquanto não se verifica a sua transferencia para a Municipalidade, e a outras: cabe-me propor-vos, em conformidade do art. 1º, § 2º, da lei n. 36, de 26 de janeiro ultimo, combinada com a de n. 3.140, de 30 de outubro de 1882, a abertura de um credito supplementar á referida verba – Soccorros publicos –, na importancia de 3.000:000$ afim de cobrir o excesso de despeza nella verificado e occorrer até ao encerramento do exercicio vigente a varios serviços urgentes, classificados no citado decreto n. 770 de 22 de março.

A’ vossa assignatura, tenho, pois, a honra de submetter o acto respectivo.

Capital Federal, de dezembro de 1892. – Fernando Lobo.