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Artigo 1º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.

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Art. 1º

Nos embargos aos accordãos da Côrte de Appellação serão guardados os termos do art. 663 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850 .

Art. 1º do Decreto 1.157 /1892