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Artigo 3º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.

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Art. 3º

Os accordãos podem ser embargados dentro do tempo de cinco dias, contados da data da intimação.

Art. 3º do Decreto 1.157 /1892