Artigo 7º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892
Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Si nos embargos se allegar cumulativamente nullidade e materia infringente da sentença, o julgamento não se scindirá, e será nos termos do art. 5º deste decreto. Capital Federal, 2 de dezembro de 1892, 4º da Republica.