Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.


Art. 7º

Si nos embargos se allegar cumulativamente nullidade e materia infringente da sentença, o julgamento não se scindirá, e será nos termos do art. 5º deste decreto. Capital Federal, 2 de dezembro de 1892, 4º da Republica.