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Artigo 2º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.

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Art. 2º

Não são admissiveis segundos embargos, salvo os de declaração e de restituição in integrum.

Art. 2º do Decreto 1.157 /1892