Artigo 4º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892
Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada uma das partes terá vista dos autos por 10 dias, para impugnação e sustentação.
Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.
Acessar conteúdo completo Cada uma das partes terá vista dos autos por 10 dias, para impugnação e sustentação.