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Artigo 4º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.

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Art. 4º

Cada uma das partes terá vista dos autos por 10 dias, para impugnação e sustentação.

Art. 4º do Decreto 1.157 /1892