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Artigo 5º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.


Art. 5º

Os embargos, sendo de nullidade da sentença, serão julgados pelas camaras reunidas ( decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890, art. 148 ).