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Artigo 6º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.

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Art. 6º

Sendo os embargos infringentes do julgado, o julgamento se fará pelos mesmos juizes que proferiram o accordão embargado.

Art. 6º do Decreto 1.157 /1892