Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892

Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.


Art. 6º

Sendo os embargos infringentes do julgado, o julgamento se fará pelos mesmos juizes que proferiram o accordão embargado.