Artigo 6º do Decreto nº 1.157 de 2 de dezembro de 1892
Regula o processo dos embargos ao accordão na Côrte de Appellação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sendo os embargos infringentes do julgado, o julgamento se fará pelos mesmos juizes que proferiram o accordão embargado.