Decreto nº 11.533 de 18 de Maio de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º
A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:
I
propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
II
propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;
III
elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
IV
acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e
V
promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 3º
A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:
I
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;
II
Ministério da Cultura;
III
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério do Esporte;
VI
Ministério da Igualdade Racial;
VII
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
Ministério das Mulheres;
IX
Ministério de Portos e Aeroportos;
X
Ministério dos Povos Indígenas;
XI
Ministério das Relações Exteriores;
XII
Ministério da Saúde;
XIII
Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV
Ministério dos Transportes;
XV
Ministério do Turismo;
XVI
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVII
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
§ 1º
O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:
I
Conselho Nacional do Ministério Público;
II
Conselho Nacional de Justiça;
III
Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;
IV
Defensoria Pública da União;
V
Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
VI
Rede ECPAT Brasil;
VII
Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;
VIII
Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e
IX
Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 2º
Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º
O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Art. 5º
Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2023