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Decreto nº 11.533 de 18 de Maio de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de articular ações e políticas públicas relativas ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º

A Comissão é órgão de consulta, de estudos e de articulação da rede de proteção a crianças e adolescentes, à qual compete:

I

propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revisão e a atualização do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

II

propor ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania políticas, programas, projetos e ações relacionados ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes em situações emergenciais e em casos específicos que não estejam contemplados no Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual;

III

elaborar orientações para a atuação governamental sobre o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;

IV

acompanhar e monitorar as políticas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes; e

V

promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos e privados com atuação no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 3º

A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:

I

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;

II

Ministério da Cultura;

III

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério do Esporte;

VI

Ministério da Igualdade Racial;

VII

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII

Ministério das Mulheres;

IX

Ministério de Portos e Aeroportos;

X

Ministério dos Povos Indígenas;

XI

Ministério das Relações Exteriores;

XII

Ministério da Saúde;

XIII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV

Ministério dos Transportes;

XV

Ministério do Turismo;

XVI

Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XVII

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

§ 1º

O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:

I

Conselho Nacional do Ministério Público;

II

Conselho Nacional de Justiça;

III

Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;

IV

Defensoria Pública da União;

V

Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

VI

Rede ECPAT Brasil;

VII

Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;

VIII

Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e

IX

Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

§ 2º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º

O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

Art. 5º

Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 7º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Luiz de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2023