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Artigo 4º do Comissão Contra Violência Sexual | Decreto nº 11.533 de 18 de Maio de 2023

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

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Art. 4º

A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

Art. 4º do Comissão Contra Violência Sexual - Decreto 11.533 /2023