Artigo 3º, Inciso IX do Comissão Contra Violência Sexual | Decreto nº 11.533 de 18 de Maio de 2023
Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:
I
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;
II
Ministério da Cultura;
III
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV
Ministério da Educação;
V
Ministério do Esporte;
VI
Ministério da Igualdade Racial;
VII
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
Ministério das Mulheres;
IX
Ministério de Portos e Aeroportos;
X
Ministério dos Povos Indígenas;
XI
Ministério das Relações Exteriores;
XII
Ministério da Saúde;
XIII
Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV
Ministério dos Transportes;
XV
Ministério do Turismo;
XVI
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XVII
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
§ 1º
O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:
I
Conselho Nacional do Ministério Público;
II
Conselho Nacional de Justiça;
III
Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;
IV
Defensoria Pública da União;
V
Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
VI
Rede ECPAT Brasil;
VII
Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;
VIII
Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e
IX
Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 2º
Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º
O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.