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Artigo 3º, Inciso II do Comissão Contra Violência Sexual | Decreto nº 11.533 de 18 de Maio de 2023

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

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Art. 3º

A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:

I

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;

II

Ministério da Cultura;

III

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério do Esporte;

VI

Ministério da Igualdade Racial;

VII

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII

Ministério das Mulheres;

IX

Ministério de Portos e Aeroportos;

X

Ministério dos Povos Indígenas;

XI

Ministério das Relações Exteriores;

XII

Ministério da Saúde;

XIII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV

Ministério dos Transportes;

XV

Ministério do Turismo;

XVI

Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XVII

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

§ 1º

O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:

I

Conselho Nacional do Ministério Público;

II

Conselho Nacional de Justiça;

III

Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;

IV

Defensoria Pública da União;

V

Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

VI

Rede ECPAT Brasil;

VII

Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;

VIII

Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e

IX

Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

§ 2º

Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º

O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, II do Comissão Contra Violência Sexual - Decreto 11.533 /2023