Decreto nº 1.145 de 20 de Maio de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar 69, de 23 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
A inclusão nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realizada na forma da lei em vigor.
A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, e seu regulamento.
A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.
A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Ofiiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia, de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma de regulamentação especifica expedida pelo Ministro da Aeronáutica.
A organização, a inclusão e a composição do Quadro de Oficiais Temporários são estabelecidas em legislação específica
Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.
Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto, observados os efetivos fixados em lei.
ITAMAR FRANCO Lélio Vianna Lôbo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1994