Decreto nº 1.145 de 20 de Maio de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar 69, de 23 de julho de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Os Quadros do Corpo de Oficias da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:
I
Quadros de Oficiais de Carreira:
a
Quadro de Oficiais Aviadores (QOAv);
b
Quadro de Oficiais Engenheiros (QOEng);
c
Quadro de Oficiais Intendentes (QOInt);
d
Quadro de Oficiais Médicos (QOMed);
e
Quadro de Oficiais Dentistas (QODent);
f
Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm);
g
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf);
h
Quadro de Oficiais Capelães (QOCapl);
i
Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv);
j
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações (QOECom);
l
Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento (QOEArm);
m
Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia (QOEFot);
n
Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia (QOEMet);
o
Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA);
p
Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico (QOESup);
q
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).
II
Quadros de Oficiais Temporários:
a
Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);
b
Quadro de Oficiais da Reserva não Renumerada Convocados (QOCon).
Art. 2º
A inclusão nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realizada na forma da lei em vigor.
Art. 3º
A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, e seu regulamento.
Art. 4º
A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.
Art. 5º
A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Ofiiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia, de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma de regulamentação especifica expedida pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º
A organização, a inclusão e a composição do Quadro de Oficiais Temporários são estabelecidas em legislação específica
Art. 7º
Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.
Art. 8º
Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto, observados os efetivos fixados em lei.
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se os Decretos nºs 79.361, de 9 de março de 1977 e 58, de 13 de março de 1991 .
ITAMAR FRANCO Lélio Vianna Lôbo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1994