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Decreto nº 11.243 de 21 de Outubro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Capítulo I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a execução do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022 , e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º

O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

aos atos normativos:

a

de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b

de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c

que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 1. execução orçamentária e financeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 3. sistemas de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 5. política cambial e monetária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 6. segurança nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

f

que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II

aos decretos; e

III

às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º

No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

Capítulo II

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 3º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados. (Vigência)

Art. 4º

Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada: (Vigência)

I

relação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências;

II

descrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal;

III

avisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias;

IV

agendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022 , e no art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

V

indicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e

VI

mecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios.

§ 1º

O sítio eletrônico de que trata o caput :

I

será instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e

II

proverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo.

§ 2º

A relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal.

§ 3º

A Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do § 1º.

Art. 5º

Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício. (Vigência)

§ 1º

Os relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31 de março de cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 2º

O relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício.

§ 3º

Para fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória:

I

as regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios;

II

a gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 2019 ; e

III

a divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal.

Capítulo III

DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 6º

Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação. (Vigência)

§ 1º

A agenda regulatória:

I

é o instrumento de planejamento da atividade normativa;

II

conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;

III

deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e

IV

conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º:

a

a descrição concisa dos temas;

b

o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;

c

os setores afetados; e

d

o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.

§ 2º

Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável.

Capítulo IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Capítulo V

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 8º

O Decreto nº 10.411, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º(...) § 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória. (...)" (NR) "Art. 6º (...) VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; (...) § 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

§ 2º

Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput , o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos." (NR) "Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Vigência)

§ 1º

A consulta pública:

I

é instrumento de apoio à tomada de decisão;

II

é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar;

III

poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma;

IV

terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

V

terá prazo proporcional à complexidade do tema; e

VI

também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 .

§ 2º

Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de:

I

sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e

II

quarenta e cinco dias, para os demais casos.

§ 3º

O ato de abertura da consulta pública deverá incluir:

I

o prazo da consulta pública;

II

as formas de encaminhamento das manifestações;

III

a minuta preliminar do ato normativo; e

IV

o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas.

§ 4º

O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública:

I

o texto preliminar do ato normativo;

II

o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º;

IV

o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo.

§ 5º

Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.

§ 6º

Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato." (NR) "Art. 9º-A. A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. (Vigência)

§ 1º

Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput , será aplicado o disposto no art. 9º.

Parágrafo único

Nos procedimentos de que trata o caput , será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º." (NR) " Art. 17 . Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício." (NR) "Art. 19 O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: (Vigência)

I

no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública:

a

as críticas e as sugestões recebidas; e

b

os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações;

II

no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:

a

o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e

b

as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (...)"(NR)

Capítulo VI

DAS ORIENTAÇÕES E DAS PADRONIZAÇÕES

Art. 9º

Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:

I

coordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022 ; e

II

estabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:

a

do relatório de que trata o art. 5º; e

b

da agenda regulatória de que trata o art. 6º.

Art. 10º

Compete à Secretaria de Modernização Institucional e Regional da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República apoiar a Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia na articulação necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022.

Capítulo VII

DO DESCUMPRIMENTO

Art. 11

A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento do ato normativo editado e nem acarreta a sua invalidade.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12

A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020 .

Parágrafo único

Ressalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.

Art. 13

As alterações promovidas no Decreto nº 10.411, de 2020 , pelo art. 8º não se aplicam:

I

às análises de impacto regulatório iniciadas até 8 de junho de 2024; e

II

às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

Capítulo IX

DAS REVOGAÇÕES

Art. 14

Ficam revogados:

I

o inciso IV do § 1º do art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019 ; e (Vigência)

II

os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020 :

a

o parágrafo único do art. 6º; e

b

o parágrafo único do art. 9º. (Vigência)

Capítulo X

DA VIGÊNCIA

Art. 15

Este Decreto entra em vigor:

I

em 9 de junho de 2024, quanto:

a

aos art. 3º a art. 7º;

b

ao art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020 : 1. o art. 9º; 2. o art. 9º-A ; 3. o art. 10; e 4. o art. 19 ; e

c

ao caput do art. 14: 1. o inciso I; e 2. a alínea "b" do inciso II; e

II

em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Célio Faria Júnior Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2022