Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 11.243 de 21 de Outubro de 2022
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação. (Vigência)
§ 1º
A agenda regulatória:
I
é o instrumento de planejamento da atividade normativa;
II
conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;
III
deverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e
IV
conterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º:
a
a descrição concisa dos temas;
b
o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;
c
os setores afetados; e
d
o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.
§ 2º
Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável.