Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 11.243 de 21 de Outubro de 2022
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Decreto nº 10.411, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º(...) § 1º No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória. (...)" (NR) "Art. 6º (...) VII-A - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte; (...) § 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º
Em observância ao disposto no inciso VII-A do caput , o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos." (NR) "Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Vigência)
§ 1º
A consulta pública:
I
é instrumento de apoio à tomada de decisão;
II
é meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar;
III
poderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma;
IV
terá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
V
terá prazo proporcional à complexidade do tema; e
VI
também se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 .
§ 2º
Ressalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de:
I
sessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e
II
quarenta e cinco dias, para os demais casos.
§ 3º
O ato de abertura da consulta pública deverá incluir:
I
o prazo da consulta pública;
II
as formas de encaminhamento das manifestações;
III
a minuta preliminar do ato normativo; e
IV
o sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas.
§ 4º
O órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública:
I
o texto preliminar do ato normativo;
II
o relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º;
IV
o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo.
§ 5º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.
§ 6º
Serão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato." (NR) "Art. 9º-A. A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. (Vigência)
§ 1º
Caso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput , será aplicado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único
Nos procedimentos de que trata o caput , será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º." (NR) " Art. 17 . Os órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício." (NR) "Art. 19 O órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: (Vigência)
I
no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública:
a
as críticas e as sugestões recebidas; e
b
os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações;
II
no prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:
a
o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e
b
as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações. (...)"(NR)