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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.243 de 21 de Outubro de 2022

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

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Art. 2º

O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.

§ 1º

O disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º

O disposto neste Decreto não se aplica:

I

aos atos normativos:

a

de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

b

de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

c

que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 1. execução orçamentária e financeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 3. sistemas de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; 5. política cambial e monetária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022) 6. segurança nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

f

que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;

II

aos decretos; e

III

às propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.

§ 3º

No âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

Art. 2º, §2º do Decreto 11.243 /2022