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Decreto nº 10.994 de 14 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.

Art. 3º

Ficam remanejados, na forma do Anexo IV , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

trinta e nove DAS 101.5;

c

quinze DAS 101.4;

d

trinta e dois DAS 101.3;

e

setenta DAS 101.2;

f

trinta e nove DAS 101.1;

g

três DAS 102.6;

h

três DAS 102.5;

i

cinco DAS 102.3;

j

três DAS 102.2;

k

cinco DAS 102.1;

l

duas FCPE 101.5;

m

noventa e quatro FCPE 101.4;

n

cento e trinta e nove FCPE 101.3;

o

cinquenta e três FCPE 101.2;

p

vinte FCPE 101.1;

q

duas FCPE 102.3; e

r

oito FCPE 102.1;

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a

três CCE 1.15;

b

onze CCE 1.13;

c

vinte e quatro CCE 1.10;

d

cinquenta e nove CCE 1.07;

e

trinta e oito CCE 1.05;

f

um CCE 1.01;

g

um CCE 2.15;

h

dois CCE 2.13;

i

dois CCE 2.10;

j

dois CCE 2.07;

k

um CCE 2.05;

l

cento e quarenta e um CCE 2.03;

m

setenta e três CCE 2.02;

n

uma FCE 1.17;

o

quarenta e duas FCE 1.15;

p

cento e dez FCE 1.13;

q

cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;

r

oitenta e cinco FCE 1.07;

s

trinta e uma FCE 1.05;

t

uma FCE 1.04;

u

seis FCE 2.15;

v

sete FCE 2.13;

w

cinco FCE 2.10;

x

duas FCE 2.07;

y

dez FCE 2.05;

z

cento e trinta FCE 2.03; aa) setenta FCE 2.02; ab) quarenta e três FCE 4.04; e ac) quarenta e três FCE 4.03;

III

da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

oito DAS 101.5;

b

dois DAS 101.4;

c

quatro DAS 101.2;

d

treze DAS 101.1;

e

dois DAS 102.2;

f

dois DAS 102.1;

g

vinte e cinco FCPE 101.4;

h

sete FCPE 101.2;

i

sete FCPE 101.1;

j

cento e dez FG-1; e

k

cento e cinquenta e duas FG-2; e

IV

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:

a

seis CCE 1.10;

b

oito CCE 1.07;

c

dezenove CCE 1.05;

d

noventa CCE 1.02;

e

cento e vinte e quatro CCE 1.01;

f

um CCE 2.07;

g

um CCE 2.05;

h

dezesseis CCE 2.02;

i

catorze CCE 2.01;

j

dez FCE 1.15;

k

vinte e nove FCE 1.13;

l

dezenove FCE 1.10;

m

noventa e quatro FCE 1.07;

n

setenta e seis FCE 1.05;

o

uma FCE 2.07;

p

uma FCE 2.05; e

q

vinte e nove FCE 4.04.

Art. 4º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.989, de 19 de dezembro de 2006:

I

setenta e uma FCT-5; e

II

quarenta e quatro FCT-7.

Art. 5º

Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , de mesma denominação:

I

da Advocacia-Geral da União:

a

Secretário-Geral de Consultoria;

b

Secretário-Geral de Contencioso;

c

Consultor-Geral da União;

d

Corregedor-Geral da Advocacia da União; e

e

Procurador-Geral da União; e

II

da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.

Art. 6º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021 , na forma do Anexo VI:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE;

c

FG; e

d

FCT.

Art. 7º

Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto nº 10.698, de 12 de maio de 2021 , integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:

I

cento e quarenta e um CCE-3;

II

setenta e dois CCE-2;

III

cento e trinta FCE-3; e

IV

setenta FCE-2.

Art. 8º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 9º

Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 10º

Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000 , até 30 de junho de 2022.

Art. 11

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 5.989, de 2006 ;

II

o Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021 ; e

III

o Decreto nº 10.909, de 22 de dezembro de 2021 .

Art. 12

Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais;

d) Departamento de Gestão Estratégica; e

e) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado; e

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Subconsultoria-Geral da União;

2. Consultoria da União;

3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

4. Departamento de Análise de Atos Normativos;

5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;

7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e

8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;

3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;

4. Departamento de Serviço Público;

5. Departamento de Servidores e Militares;

6. Departamento Trabalhista;

7. Departamento de Assuntos Internacionais; e

8. Departamento de Cálculos e Perícias;

III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria-Geral de Administração:

1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e

b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União

Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.

Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.

Art. 5º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;

III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e

IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;

VI - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e

VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.

Art. 7º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

VIII - prestar orientação técnica aos titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Seção II

Dos órgãos de direção superior

Art. 8º À Secretaria-Geral de Consultoria compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;

II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;

IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - supervisionar as atividades de governança corporativa, de gestão de riscos, de gestão estratégica e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;

VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e aquelas relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;

IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;

X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;

XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência Advocacia-Geral da União; e

XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.

Art. 9º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.

Art. 10 À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.

Art. 11 À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;

III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;

IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus órgãos vinculados, com vistas à:

a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e

b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;

VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;

VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição;

IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;

X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;

XII - requisitar informações e documentos a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;

XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; e

XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:

I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central,

II - do Consultor-Geral da União; e

III - de outros órgãos internos.

Art. 12 À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;

V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13 À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;

VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e

XI - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.

Art. 14 À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - planejar, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;

b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais; e

c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 15 Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;

IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.

Seção V

Da Procuradoria-Geral Federal

Art. 16 A Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, à qual compete promover:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos;

II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades; e

III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único. A Estrutura Regimental da Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Advogado-Geral da União

Art. 17 São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;

XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;

XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993;

XVI - editar os regimentos internos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XX - editar atos normativos, inerentes a suas atribuições;

XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;

XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;

XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e

XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

Seção II

Do Secretário-Geral de Consultoria

Art. 18 Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.

Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e seus impedimentos.

Seção III

Do Secretário-Geral de Contencioso

Art. 19 Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;

III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.

Seção IV

Do Consultor-Geral da União

Art. 20 Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e

VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Seção V

Do Corregedor-Geral da Advocacia da União

Art. 21 Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;

VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e providências que entender cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;

XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e

XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.

Seção VI

Do Procurador-Geral da União

Art. 22 Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.

Seção VII

Dos demais dirigentes

Art. 23 Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, aos Diretores, ao Secretário, aos Corregedores Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União, aos Procuradores Regionais da União e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 Os regimentos internos detalharão os órgãos da Advocacia-Geral da União, suas competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

Art. 25 Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:

I - as Procuradorias da União;

II - as Procuradorias Seccionais da União;

III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas; e

IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.

Parágrafo único. As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 1995.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

6

Assessor Especial

FCE 2.15

1

Assessor Especial

CCE 2.15

1

Assessor

FCE 2.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

Núcleo

1

Chefe

CCE 1.01

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA

1

Secretário-Geral

CCE 1.18

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO

1

Secretário-Geral

CCE 1.18

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DIFUSO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Consultor-Geral

CCE 1.18

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Subconsultor-Geral da União

FCE 1.15

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

CONSULTORIA DA UNIÃO

4

Consultor da União

FCE 1.15

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTRAJUDICIAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES JURÍDICO-ESTRATÉGICAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS INTERNOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Consultoria Jurídica da União nos Estados

26

Consultor da União no Estado

FCE 1.13

Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos

1

Consultor da União no Município

FCE 1.10

CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO

1

Corregedor-Geral da Advocacia da União

CCE 1.18

1

Subcorregedor-Geral da Advocacia da União

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Subcorregedoria

4

Subcorregedor

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

CORREGEDORIA AUXILIAR

5

Corregedor Auxiliar

FCE 1.15

Subcorregedoria Auxiliar

5

Subcorregedor Auxiliar

FCE 1.10

PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Procurador-Geral da União

CCE 1.18

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

SUBPROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Subprocurador-Geral da União

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO, DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE DIREITO ELEITORAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROBIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE SERVIDORES E MILITARES

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO TRABALHISTA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO

5

Procurador Regional da União

FCE 1.15

5

Subprocurador Regional da União

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Procuradoria da União no Estado

22

Procurador Chefe da União

FCE 1.13

Coordenação

95

Procurador Seccional da União, Coordenador Regional, Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador Regional, Coordenador

CCE 1.10

Divisão

42

Chefe

CCE 1.07

Divisão

48

Chefe

FCE 1.07

Serviço

18

Chefe

CCE 1.05

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Secretário-Geral

FCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

141

Assistente Técnico

CCE 2.03

130

Assistente Técnico

FCE 2.03

72

Assistente Técnico

CCE 2.02

70

Assistente Técnico

FCE 2.02

DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

FCE 2.07

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DIRETORIA DE LOGÍSTICA E GESTÃO DOCUMENTAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

FCE 2.07

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Superintendência Regional de Administração

1

Superintendente Regional

CCE 1.13

Superintendência Regional de Administração

4

Superintendente Regional

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

34

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

5

32,05

-

-

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

39

196,56

-

-

DAS 101.4

3,84

15

57,60

-

-

DAS 101.3

2,10

32

67,20

-

-

DAS 101.2

1,27

70

88,90

-

-

DAS 101.1

1,00

39

39,00

-

-

DAS 102.6

6,27

3

18,81

-

-

DAS 102.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 102.3

2,10

5

10,50

-

-

DAS 102.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 102.1

1,00

5

5,00

-

-

SUBTOTAL 1

220

540,82

-

-

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

-

-

FCPE 101.4

2,30

94

216,20

-

-

FCPE 101.3

1,26

139

175,14

-

-

FCPE 101.2

0,76

53

40,28

-

-

FCPE 101.1

0,60

20

12,00

-

-

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

-

-

FCPE 102.1

0,60

8

4,80

-

-

SUBTOTAL 2

318

457,00

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

5

32,05

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.13

3,84

-

-

11

42,24

CCE 1.10

2,12

-

-

24

50,88

CCE 1.07

1,39

-

-

59

82,01

CCE 1.05

1,00

-

-

38

38,00

CCE 1.01

0,12

-

-

1

0,12

CCE 2.15

5,04

-

-

1

5,04

CCE 2.13

3,84

-

-

2

7,68

CCE 2.10

2,12

-

-

2

4,24

CCE 2.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 2.05

1,00

-

1

1,00

CCE 2.03

0,37

-

-

141

52,17

CCE 2.02

0,21

-

-

73

15,33

SUBTOTAL 3

-

-

363

348,66

FCE 1.17

3,76

-

-

1

3,76

FCE 1.15

3,03

-

-

42

127,26

FCE 1.13

2,30

-

-

110

253,00

FCE 1.10

1,27

-

-

155

196,85

FCE 1.07

0,83

-

-

85

70,55

FCE 1.05

0,60

-

-

31

18,60

FCE 1.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.15

3,03

-

-

6

18,18

FCE 2.13

2,30

-

-

7

16,10

FCE 2.10

1,27

-

-

5

6,35

FCE 2.07

0,83

-

-

2

1,66

FCE 2.05

0,60

-

-

10

6,00

FCE 2.03

0,37

-

-

130

48,10

FCE 2.02

0,21

-

-

70

14,70

FCE 4.04

0,44

-

-

43

18,92

FCE 4.03

0,37

-

-

43

15,91

SUBTOTAL 4

-

-

741

816,38

TOTAL

538

997,82

1.104

1.165,04

ANEXO III

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

1

Procurador-Geral Federal

CCE 1.18

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL

1

Subprocurador-Geral Federal

FCE 1.15

Gabinete da Procuradoria-Geral Federal

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

9

Assistente Técnico

CCE 2.02

4

Assistente Técnico

CCE 2.01

DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.02

3

Assistente Técnico

CCE 2.01

DEPARTAMENTO DE GESTÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

4

Assistente Técnico

CCE 2.02

5

Assistente Técnico

CCE 2.01

DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

2

Assistente Técnico

CCE 2.02

1

Assistente Técnico

CCE 2.01

PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL

5

Procurador Regional Federal

FCE 1.15

Procuradoria Federal no Estado

22

Procurador Chefe no Estado

FCE 1.13

Subprocuradoria Regional Federal

5

Subprocurador Regional

FCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

72

Chefe

FCE 1.07

Serviço

18

Chefe

CCE 1.05

Serviço

66

Chefe

FCE 1.05

29

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Setor

90

Chefe

CCE 1.02

Núcleo

124

Chefe

CCE 1.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

DAS 101.5

5,04

8

40,32

-

-

DAS 101.4

3,84

2

7,68

-

-

DAS 101.2

1,27

4

5,08

-

-

DAS 101.1

1,00

13

13,00

-

-

DAS 102.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 102.1

1,00

2

2,00

-

-

SUBTOTAL 1

32

77,03

-

-

FCPE 101.4

2,30

25

57,50

-

-

FCPE 101.2

0,76

7

5,32

-

-

FCPE 101.1

0,60

7

4,20

-

-

SUBTOTAL 2

39

67,02

-

-

FG-1

0,20

110

22,00

-

-

FG-2

0,15

152

22,80

-

-

SUBTOTAL 3

262

44,80

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

CCE 1.10

2,12

-

-

6

12,72

CCE 1.07

1,39

-

-

8

11,12

CCE 1.05

1,00

-

-

19

19,00

CCE 1.02

0,21

-

-

90

18,90

CCE 1.01

0,12

-

-

124

14,88

CCE 2.07

1,39

-

-

1

1,39

CCE 2.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 2.02

0,21

-

-

16

3,36

CCE 2.01

0,12

-

-

14

1,68

SUBTOTAL 4

-

-

280

90,46

FCE 1.15

3,03

-

-

10

30,30

FCE 1.13

2,30

-

-

29

66,70

FCE 1.10

1,27

-

-

19

24,13

FCE 1.07

0,83

-

-

94

78,02

FCE 1.05

0,60

-

-

76

45,60

FCE 2.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 2.05

0,60

-

-

1

0,60

FCE 4.04

0,44

-

-

29

12,76

SUBTOTAL 5

-

-

259

258,94

TOTAL

333

188,85

539

349,40

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE Cargos Comissionados Executivos - CCE e DE Funções Comissionadas Executivas - FCE

a) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA AGU PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

39

196,56

DAS 101.4

3,84

15

57,60

DAS 101.3

2,10

32

67,20

DAS 101.2

1,27

70

88,90

DAS 101.1

1,00

39

39,00

DAS 102.6

6,27

3

18,81

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.3

2,10

5

10,50

DAS 102.2

1,27

3

3,81

DAS 102.1

1,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

215

508,77

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

FCPE 101.4

2,30

94

216,20

FCPE 101.3

1,26

139

175,14

FCPE 101.2

0,76

53

40,28

FCPE 101.1

0,60

20

12,00

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

FCPE 102.1

0,60

8

4,80

SUBTOTAL 2

318

457,00

TOTAL

533

965,77

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A AGU

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

24

50,88

CCE 1.07

1,39

59

82,01

CCE 1.05

1,00

38

38,00

CCE 1.01

0,12

1

0,12

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

2

7,68

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 2.03

0,37

141

52,17

CCE 2.02

0,21

73

15,33

SUBTOTAL 1

358

316,61

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

42

127,26

FCE 1.13

2,30

110

253,00

FCE 1.10

1,27

155

196,85

FCE 1.07

0,83

85

70,55

FCE 1.05

0,60

31

18,60

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.15

3,03

6

18,18

FCE 2.13

2,30

7

16,10

FCE 2.10

1,27

5

6,35

FCE 2.07

0,83

2

1,66

FCE 2.05

0,60

10

6,00

FCE 2.03

0,37

130

48,10

FCE 2.02

0,21

70

14,70

FCE 4.04

0,44

43

18,92

FCE 4.03

0,37

43

15,91

SUBTOTAL 2

741

816,38

TOTAL

1.099

1.132,99

c) DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

DA PGF PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

8

40,32

DAS 101.4

3,84

2

7,68

DAS 101.2

1,27

4

5,08

DAS 101.1

1,00

13

13,00

DAS 102.2

1,27

2

2,54

DAS 102.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

31

70,62

FCPE 101.4

2,30

25

57,50

FCPE 101.2

0,76

7

5,32

FCPE 101.1

0,60

7

4,20

SUBTOTAL 2

39

67,02

FG-1

0,20

110

22,00

FG-2

0,15

152

22,80

SUBTOTAL 3

262

44,80

TOTAL

332

182,44

d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A PGF

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.10

2,12

6

12,72

CCE 1.07

1,39

8

11,12

CCE 1.05

1,00

19

19,00

CCE 1.02

0,21

90

18,90

CCE 1.01

0,12

124

14,88

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 2.02

0,21

16

3,36

CCE 2.01

0,12

14

1,68

SUBTOTAL 1

279

84,05

FCE 1.15

3,03

10

30,30

FCE 1.13

2,30

29

66,70

FCE 1.10

1,27

19

24,13

FCE 1.07

0,83

94

78,02

FCE 1.05

0,60

76

45,60

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 4.04

0,44

29

12,76

SUBTOTAL 2

259

258,94

TOTAL

538

342,99

ANEXO V

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, PREVISTAS NO ANEXO AO DECRETO Nº 5.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA AGU PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-5

1,28

71

90,88

FCT-7

0,90

44

39,60

TOTAL

115

130,48

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

6

38,46

-

-

-6

-38,46

CCE-18

6,41

-

-

6

38,46

6

38,46

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

13

49,92

13

49,92

CCE-10

2,12

-

-

32

67,84

32

67,84

CCE-7

1,39

-

-

70

97,30

70

97,30

CCE-5

1,00

-

-

59

59,00

59

59,00

CCE-2

0,21

-

-

107

22,47

107

22,47

CCE-1

0,12

-

-

139

16,68

139

16,68

DAS-6

6,27

4

25,08

-

-

-4

-25,08

DAS-5

5,04

50

252,00

-

-

-50

-252,00

DAS-4

3,84

17

65,28

-

-

-17

-65,28

DAS-3

2,10

37

77,70

-

-

-37

-77,70

DAS-2

1,27

79

100,33

-

-

-79

-100,33

DAS-1

1,00

99

99,00

-

-

-99

-99,00

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-15

3,03

-

-

58

175,74

58

175,74

FCE-13

2,30

-

-

146

335,80

146

335,80

FCE-10

1,27

-

-

179

227,33

179

227,33

FCE-7

0,83

-

-

182

151,06

182

151,06

FCE-5

0,60

-

-

118

70,80

118

70,80

FCE-4

0,44

-

-

73

32,12

73

32,12

FCE-3

0,37

-

-

43

15,91

43

15,91

FCPE-5

3,03

2

6,06

-

-

-2

-6,06

FCPE-4

2,30

119

273,70

-

-

-119

-273,70

FCPE-3

1,26

141

177,66

-

-

-141

-177,66

FCPE-2

0,76

60

45,60

-

-

-60

-45,60

FCPE-1

0,60

35

21,00

-

-

-35

-21,00

FCT-5

1,28

71

90,88

-

-

-71

-90,88

FCT-7

0,90

44

39,60

-

-

-44

-39,60

FG-1

0,20

115

23,00

-

-

-115

-23,00

FG-2

0,15

154

23,10

-

-

-154

-23,10

FG-3

0,12

216

25,92

-

-

-216

-25,92

TOTAL

1249

1384,37

1230

1384,35

-19

-0,02