Decreto nº 10.994 de 14 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.
Art. 3º
Ficam remanejados, na forma do Anexo IV , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
trinta e nove DAS 101.5;
c
quinze DAS 101.4;
d
trinta e dois DAS 101.3;
e
setenta DAS 101.2;
f
trinta e nove DAS 101.1;
g
três DAS 102.6;
h
três DAS 102.5;
i
cinco DAS 102.3;
j
três DAS 102.2;
k
cinco DAS 102.1;
l
duas FCPE 101.5;
m
noventa e quatro FCPE 101.4;
n
cento e trinta e nove FCPE 101.3;
o
cinquenta e três FCPE 101.2;
p
vinte FCPE 101.1;
q
duas FCPE 102.3; e
r
oito FCPE 102.1;
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
a
três CCE 1.15;
b
onze CCE 1.13;
c
vinte e quatro CCE 1.10;
d
cinquenta e nove CCE 1.07;
e
trinta e oito CCE 1.05;
f
um CCE 1.01;
g
um CCE 2.15;
h
dois CCE 2.13;
i
dois CCE 2.10;
j
dois CCE 2.07;
k
um CCE 2.05;
l
cento e quarenta e um CCE 2.03;
m
setenta e três CCE 2.02;
n
uma FCE 1.17;
o
quarenta e duas FCE 1.15;
p
cento e dez FCE 1.13;
q
cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;
r
oitenta e cinco FCE 1.07;
s
trinta e uma FCE 1.05;
t
uma FCE 1.04;
u
seis FCE 2.15;
v
sete FCE 2.13;
w
cinco FCE 2.10;
x
duas FCE 2.07;
y
dez FCE 2.05;
z
cento e trinta FCE 2.03; aa) setenta FCE 2.02; ab) quarenta e três FCE 4.04; e ac) quarenta e três FCE 4.03;
III
da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
oito DAS 101.5;
b
dois DAS 101.4;
c
quatro DAS 101.2;
d
treze DAS 101.1;
e
dois DAS 102.2;
f
dois DAS 102.1;
g
vinte e cinco FCPE 101.4;
h
sete FCPE 101.2;
i
sete FCPE 101.1;
j
cento e dez FG-1; e
k
cento e cinquenta e duas FG-2; e
IV
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
a
seis CCE 1.10;
b
oito CCE 1.07;
c
dezenove CCE 1.05;
d
noventa CCE 1.02;
e
cento e vinte e quatro CCE 1.01;
f
um CCE 2.07;
g
um CCE 2.05;
h
dezesseis CCE 2.02;
i
catorze CCE 2.01;
j
dez FCE 1.15;
k
vinte e nove FCE 1.13;
l
dezenove FCE 1.10;
m
noventa e quatro FCE 1.07;
n
setenta e seis FCE 1.05;
o
uma FCE 2.07;
p
uma FCE 2.05; e
q
vinte e nove FCE 4.04.
Art. 4º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.989, de 19 de dezembro de 2006:
I
setenta e uma FCT-5; e
II
quarenta e quatro FCT-7.
Art. 5º
Os seguintes cargos de Natureza Especial ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , de mesma denominação:
I
da Advocacia-Geral da União:
a
Secretário-Geral de Consultoria;
b
Secretário-Geral de Contencioso;
c
Consultor-Geral da União;
d
Corregedor-Geral da Advocacia da União; e
e
Procurador-Geral da União; e
II
da Procuradoria-Geral Federal: Procurador-Geral Federal.
Art. 6º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021 , na forma do Anexo VI:
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE;
c
FG; e
d
FCT.
Art. 7º
Os CCE e as FCE resultantes da transformação de que trata o Decreto nº 10.698, de 12 de maio de 2021 , integrantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, constante do Anexo II a este Decreto, correspondem a:
I
cento e quarenta e um CCE-3;
II
setenta e dois CCE-2;
III
cento e trinta FCE-3; e
IV
setenta FCE-2.
Art. 8º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 9º
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 10º
Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto nº 3.591, de 2000 , até 30 de junho de 2022.
Art. 11
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 5.989, de 2006 ;
II
o Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021 ; e
III
o Decreto nº 10.909, de 22 de dezembro de 2021 .
Art. 12
Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais;
d) Departamento de Gestão Estratégica; e
e) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado; e
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Subconsultoria-Geral da União;
2. Consultoria da União;
3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
4. Departamento de Análise de Atos Normativos;
5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;
7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e
8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores e Militares;
6. Departamento Trabalhista;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e
III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;
III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e
IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VI - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e
VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIII - prestar orientação técnica aos titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 8º À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;
II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V - supervisionar as atividades de governança corporativa, de gestão de riscos, de gestão estratégica e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e aquelas relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;
IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;
X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;
XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência Advocacia-Geral da União; e
XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 10 À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 11 À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus órgãos vinculados, com vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XII - requisitar informações e documentos a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; e
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central,
II - do Consultor-Geral da União; e
III - de outros órgãos internos.
Art. 12 À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;
V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13 À Secretaria-Geral de Administração compete:
I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e
XI - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.
Art. 14 À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:
I - planejar, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;
b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais; e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 15 Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção V
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 16 A Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei nº 10.480, de 2002, à qual compete promover:
I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos;
II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades; e
III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Parágrafo único. A Estrutura Regimental da Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 17 São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;
XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - editar os regimentos internos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar atos normativos, inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 18 Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e seus impedimentos.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 19 Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 20 Ao Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 21 Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;
VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;
XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e
XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 22 Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Seção VII
Dos demais dirigentes
Art. 23 Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, aos Diretores, ao Secretário, aos Corregedores Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União, aos Procuradores Regionais da União e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Os regimentos internos detalharão os órgãos da Advocacia-Geral da União, suas competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
Art. 25 Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:
I - as Procuradorias da União;
II - as Procuradorias Seccionais da União;
III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas; e
IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.
Parágrafo único. As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 1995.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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ANEXO III
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE Cargos Comissionados Executivos - CCE e DE Funções Comissionadas Executivas - FCE
a) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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c) DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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ANEXO V
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, PREVISTAS NO ANEXO AO DECRETO Nº 5.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
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ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
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