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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 10.994 de 14 de Março de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

Ficam remanejados, na forma do Anexo IV , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

trinta e nove DAS 101.5;

c

quinze DAS 101.4;

d

trinta e dois DAS 101.3;

e

setenta DAS 101.2;

f

trinta e nove DAS 101.1;

g

três DAS 102.6;

h

três DAS 102.5;

i

cinco DAS 102.3;

j

três DAS 102.2;

k

cinco DAS 102.1;

l

duas FCPE 101.5;

m

noventa e quatro FCPE 101.4;

n

cento e trinta e nove FCPE 101.3;

o

cinquenta e três FCPE 101.2;

p

vinte FCPE 101.1;

q

duas FCPE 102.3; e

r

oito FCPE 102.1;

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a

três CCE 1.15;

b

onze CCE 1.13;

c

vinte e quatro CCE 1.10;

d

cinquenta e nove CCE 1.07;

e

trinta e oito CCE 1.05;

f

um CCE 1.01;

g

um CCE 2.15;

h

dois CCE 2.13;

i

dois CCE 2.10;

j

dois CCE 2.07;

k

um CCE 2.05;

l

cento e quarenta e um CCE 2.03;

m

setenta e três CCE 2.02;

n

uma FCE 1.17;

o

quarenta e duas FCE 1.15;

p

cento e dez FCE 1.13;

q

cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;

r

oitenta e cinco FCE 1.07;

s

trinta e uma FCE 1.05;

t

uma FCE 1.04;

u

seis FCE 2.15;

v

sete FCE 2.13;

w

cinco FCE 2.10;

x

duas FCE 2.07;

y

dez FCE 2.05;

z

cento e trinta FCE 2.03; aa) setenta FCE 2.02; ab) quarenta e três FCE 4.04; e ac) quarenta e três FCE 4.03;

III

da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

oito DAS 101.5;

b

dois DAS 101.4;

c

quatro DAS 101.2;

d

treze DAS 101.1;

e

dois DAS 102.2;

f

dois DAS 102.1;

g

vinte e cinco FCPE 101.4;

h

sete FCPE 101.2;

i

sete FCPE 101.1;

j

cento e dez FG-1; e

k

cento e cinquenta e duas FG-2; e

IV

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:

a

seis CCE 1.10;

b

oito CCE 1.07;

c

dezenove CCE 1.05;

d

noventa CCE 1.02;

e

cento e vinte e quatro CCE 1.01;

f

um CCE 2.07;

g

um CCE 2.05;

h

dezesseis CCE 2.02;

i

catorze CCE 2.01;

j

dez FCE 1.15;

k

vinte e nove FCE 1.13;

l

dezenove FCE 1.10;

m

noventa e quatro FCE 1.07;

n

setenta e seis FCE 1.05;

o

uma FCE 2.07;

p

uma FCE 2.05; e

q

vinte e nove FCE 4.04.

Art. 3º, IV, b do Decreto 10.994 de 14 de Março de 2022