Artigo 3º, Inciso I, Alínea o do Decreto nº 10.994 de 14 de Março de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam remanejados, na forma do Anexo IV , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
trinta e nove DAS 101.5;
c
quinze DAS 101.4;
d
trinta e dois DAS 101.3;
e
setenta DAS 101.2;
f
trinta e nove DAS 101.1;
g
três DAS 102.6;
h
três DAS 102.5;
i
cinco DAS 102.3;
j
três DAS 102.2;
k
cinco DAS 102.1;
l
duas FCPE 101.5;
m
noventa e quatro FCPE 101.4;
n
cento e trinta e nove FCPE 101.3;
o
cinquenta e três FCPE 101.2;
p
vinte FCPE 101.1;
q
duas FCPE 102.3; e
r
oito FCPE 102.1;
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
a
três CCE 1.15;
b
onze CCE 1.13;
c
vinte e quatro CCE 1.10;
d
cinquenta e nove CCE 1.07;
e
trinta e oito CCE 1.05;
f
um CCE 1.01;
g
um CCE 2.15;
h
dois CCE 2.13;
i
dois CCE 2.10;
j
dois CCE 2.07;
k
um CCE 2.05;
l
cento e quarenta e um CCE 2.03;
m
setenta e três CCE 2.02;
n
uma FCE 1.17;
o
quarenta e duas FCE 1.15;
p
cento e dez FCE 1.13;
q
cento e cinquenta e cinco FCE 1.10;
r
oitenta e cinco FCE 1.07;
s
trinta e uma FCE 1.05;
t
uma FCE 1.04;
u
seis FCE 2.15;
v
sete FCE 2.13;
w
cinco FCE 2.10;
x
duas FCE 2.07;
y
dez FCE 2.05;
z
cento e trinta FCE 2.03; aa) setenta FCE 2.02; ab) quarenta e três FCE 4.04; e ac) quarenta e três FCE 4.03;
III
da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
oito DAS 101.5;
b
dois DAS 101.4;
c
quatro DAS 101.2;
d
treze DAS 101.1;
e
dois DAS 102.2;
f
dois DAS 102.1;
g
vinte e cinco FCPE 101.4;
h
sete FCPE 101.2;
i
sete FCPE 101.1;
j
cento e dez FG-1; e
k
cento e cinquenta e duas FG-2; e
IV
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
a
seis CCE 1.10;
b
oito CCE 1.07;
c
dezenove CCE 1.05;
d
noventa CCE 1.02;
e
cento e vinte e quatro CCE 1.01;
f
um CCE 2.07;
g
um CCE 2.05;
h
dezesseis CCE 2.02;
i
catorze CCE 2.01;
j
dez FCE 1.15;
k
vinte e nove FCE 1.13;
l
dezenove FCE 1.10;
m
noventa e quatro FCE 1.07;
n
setenta e seis FCE 1.05;
o
uma FCE 2.07;
p
uma FCE 2.05; e
q
vinte e nove FCE 4.04.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais;
d) Departamento de Gestão Estratégica; e
e) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado; e
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Subconsultoria-Geral da União;
2. Consultoria da União;
3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
4. Departamento de Análise de Atos Normativos;
5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;
7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e
8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores e Militares;
6. Departamento Trabalhista;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e
III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;
III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e
IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.
Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VI - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e
VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no
art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIII - prestar orientação técnica aos titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 8º À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;
II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V - supervisionar as atividades de governança corporativa, de gestão de riscos, de gestão estratégica e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e aquelas relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;
IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;
X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;
XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência Advocacia-Geral da União; e
XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 10 À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 11 À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus órgãos vinculados, com vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o
art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no
inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a Comissão prevista no
§ 4º do art. 41 da Constituição;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no
inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no
inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XII - requisitar informações e documentos a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no
art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no
art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar; e
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central,
II - do Consultor-Geral da União; e
III - de outros órgãos internos.
Art. 12 À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na
Lei Complementar nº 73, de 1993,
nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;
V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no
art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13 À Secretaria-Geral de Administração compete:
I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil e de serviços gerais;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e
XI - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.
Art. 14 À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:
I - planejar, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;
b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais; e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 15 Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no
inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993
, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção V
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 16 A Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na
Lei nº 10.480, de 2002
, à qual compete promover:
I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos;
II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades; e
III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Parágrafo único. A Estrutura Regimental da Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 17 São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;
XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o
Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - editar os regimentos internos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar atos normativos, inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 18 Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e seus impedimentos.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 19 Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 20 Ao Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no
art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no
art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 21 Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;
VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o
art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001
, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;
XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e
XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 22 Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na
Lei Complementar nº 73, de 1993
, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Seção VII
Dos demais dirigentes
Art. 23 Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, aos Diretores, ao Secretário, aos Corregedores Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União, aos Procuradores Regionais da União e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Os regimentos internos detalharão os órgãos da Advocacia-Geral da União, suas competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
Art. 25 Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:
I - as Procuradorias da União;
II - as Procuradorias Seccionais da União;
III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas; e
IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.
Parágrafo único. As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados nos termos do disposto no
art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 1995.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
6
Assessor Especial
FCE 2.15
1
Assessor Especial
CCE 2.15
1
Assessor
FCE 2.13
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
1
Assistente
CCE 2.07
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
1
Assessor
FCE 2.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
CCE 2.07
Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
1
Assessor
CCE 2.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
1
Assessor
CCE 2.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
1
Assessor
FCE 2.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
1
Assistente Técnico
CCE 2.02
Núcleo
1
Chefe
CCE 1.01
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
1
Secretário
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
1
Assessor
FCE 2.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA
1
Secretário-Geral
CCE 1.18
1
Secretário-Adjunto
FCE 1.15
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
1
Assessor
FCE 2.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO
1
Secretário-Geral
CCE 1.18
1
Secretário-Adjunto
FCE 1.15
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DIFUSO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
1
Consultor-Geral
CCE 1.18
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
2
Assessor
FCE 2.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Serviço
5
Chefe
CCE 1.05
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
1
Subconsultor-Geral da União
FCE 1.15
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
CONSULTORIA DA UNIÃO
4
Consultor da União
FCE 1.15
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS EXTRAJUDICIAIS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES JURÍDICO-ESTRATÉGICAS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS INTERNOS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
Consultoria Jurídica da União nos Estados
26
Consultor da União no Estado
FCE 1.13
Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos
1
Consultor da União no Município
FCE 1.10
CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO
1
Corregedor-Geral da Advocacia da União
CCE 1.18
1
Subcorregedor-Geral da Advocacia da União
FCE 1.15
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
Subcorregedoria
4
Subcorregedor
FCE 1.10
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
Serviço
4
Chefe
CCE 1.05
Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
4
Assistente Técnico
FCE 2.05
CORREGEDORIA AUXILIAR
5
Corregedor Auxiliar
FCE 1.15
Subcorregedoria Auxiliar
5
Subcorregedor Auxiliar
FCE 1.10
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
1
Procurador-Geral da União
CCE 1.18
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
4
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
SUBPROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
1
Subprocurador-Geral da União
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
4
Chefe
CCE 1.07
Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO, DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE DIREITO ELEITORAL
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROBIDADE
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
DEPARTAMENTO DE SERVIDORES E MILITARES
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
DEPARTAMENTO TRABALHISTA
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
DEPARTAMENTO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
5
Chefe
CCE 1.07
Divisão
13
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
Serviço
6
Chefe
FCE 1.05
PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO
5
Procurador Regional da União
FCE 1.15
5
Subprocurador Regional da União
FCE 1.13
Coordenação-Geral
6
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Procuradoria da União no Estado
22
Procurador Chefe da União
FCE 1.13
Coordenação
95
Procurador Seccional da União, Coordenador Regional, Coordenador
FCE 1.10
Coordenação
8
Coordenador Regional, Coordenador
CCE 1.10
Divisão
42
Chefe
CCE 1.07
Divisão
48
Chefe
FCE 1.07
Serviço
18
Chefe
CCE 1.05
Serviço
9
Chefe
FCE 1.05
4
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
1
Secretário-Geral
FCE 1.17
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
6
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
141
Assistente Técnico
CCE 2.03
130
Assistente Técnico
FCE 2.03
72
Assistente Técnico
CCE 2.02
70
Assistente Técnico
FCE 2.02
DIRETORIA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
1
Assistente
FCE 2.07
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
8
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
3
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
DIRETORIA DE LOGÍSTICA E GESTÃO DOCUMENTAL
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
1
Assistente
FCE 2.07
3
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
5
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
Superintendência Regional de Administração
1
Superintendente Regional
CCE 1.13
Superintendência Regional de Administração
4
Superintendente Regional
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
10
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
34
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTRO VICTOR NUNES LEAL
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
5
32,05
-
-
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
DAS 101.5
5,04
39
196,56
-
-
DAS 101.4
3,84
15
57,60
-
-
DAS 101.3
2,10
32
67,20
-
-
DAS 101.2
1,27
70
88,90
-
-
DAS 101.1
1,00
39
39,00
-
-
DAS 102.6
6,27
3
18,81
-
-
DAS 102.5
5,04
3
15,12
-
-
DAS 102.3
2,10
5
10,50
-
-
DAS 102.2
1,27
3
3,81
-
-
DAS 102.1
1,00
5
5,00
-
-
SUBTOTAL 1
220
540,82
-
-
FCPE 101.5
3,03
2
6,06
-
-
FCPE 101.4
2,30
94
216,20
-
-
FCPE 101.3
1,26
139
175,14
-
-
FCPE 101.2
0,76
53
40,28
-
-
FCPE 101.1
0,60
20
12,00
-
-
FCPE 102.3
1,26
2
2,52
-
-
FCPE 102.1
0,60
8
4,80
-
-
SUBTOTAL 2
318
457,00
-
-
CCE 1.18
6,41
-
-
5
32,05
CCE 1.15
5,04
-
-
3
15,12
CCE 1.13
3,84
-
-
11
42,24
CCE 1.10
2,12
-
-
24
50,88
CCE 1.07
1,39
-
-
59
82,01
CCE 1.05
1,00
-
-
38
38,00
CCE 1.01
0,12
-
-
1
0,12
CCE 2.15
5,04
-
-
1
5,04
CCE 2.13
3,84
-
-
2
7,68
CCE 2.10
2,12
-
-
2
4,24
CCE 2.07
1,39
-
-
2
2,78
CCE 2.05
1,00
-
1
1,00
CCE 2.03
0,37
-
-
141
52,17
CCE 2.02
0,21
-
-
73
15,33
SUBTOTAL 3
-
-
363
348,66
FCE 1.17
3,76
-
-
1
3,76
FCE 1.15
3,03
-
-
42
127,26
FCE 1.13
2,30
-
-
110
253,00
FCE 1.10
1,27
-
-
155
196,85
FCE 1.07
0,83
-
-
85
70,55
FCE 1.05
0,60
-
-
31
18,60
FCE 1.04
0,44
-
-
1
0,44
FCE 2.15
3,03
-
-
6
18,18
FCE 2.13
2,30
-
-
7
16,10
FCE 2.10
1,27
-
-
5
6,35
FCE 2.07
0,83
-
-
2
1,66
FCE 2.05
0,60
-
-
10
6,00
FCE 2.03
0,37
-
-
130
48,10
FCE 2.02
0,21
-
-
70
14,70
FCE 4.04
0,44
-
-
43
18,92
FCE 4.03
0,37
-
-
43
15,91
SUBTOTAL 4
-
-
741
816,38
TOTAL
538
997,82
1.104
1.165,04
ANEXO III
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
1
Procurador-Geral Federal
CCE 1.18
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
1
Subprocurador-Geral Federal
FCE 1.15
Gabinete da Procuradoria-Geral Federal
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Divisão
7
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
CCE 2.07
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
9
Assistente Técnico
CCE 2.02
4
Assistente Técnico
CCE 2.01
DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
1
Assistente Técnico
CCE 2.02
3
Assistente Técnico
CCE 2.01
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
4
Assistente Técnico
CCE 2.02
5
Assistente Técnico
CCE 2.01
DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
7
Chefe
FCE 1.05
1
Assistente Técnico
CCE 2.01
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
2
Assistente Técnico
CCE 2.02
1
Assistente Técnico
CCE 2.01
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL
5
Procurador Regional Federal
FCE 1.15
Procuradoria Federal no Estado
22
Procurador Chefe no Estado
FCE 1.13
Subprocuradoria Regional Federal
5
Subprocurador Regional
FCE 1.10
Coordenação
5
Coordenador
CCE 1.10
Divisão
5
Chefe
CCE 1.07
Divisão
72
Chefe
FCE 1.07
Serviço
18
Chefe
CCE 1.05
Serviço
66
Chefe
FCE 1.05
29
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
Setor
90
Chefe
CCE 1.02
Núcleo
124
Chefe
CCE 1.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
1
6,41
-
-
DAS 101.5
5,04
8
40,32
-
-
DAS 101.4
3,84
2
7,68
-
-
DAS 101.2
1,27
4
5,08
-
-
DAS 101.1
1,00
13
13,00
-
-
DAS 102.2
1,27
2
2,54
-
-
DAS 102.1
1,00
2
2,00
-
-
SUBTOTAL 1
32
77,03
-
-
FCPE 101.4
2,30
25
57,50
-
-
FCPE 101.2
0,76
7
5,32
-
-
FCPE 101.1
0,60
7
4,20
-
-
SUBTOTAL 2
39
67,02
-
-
FG-1
0,20
110
22,00
-
-
FG-2
0,15
152
22,80
-
-
SUBTOTAL 3
262
44,80
-
-
CCE 1.18
6,41
-
-
1
6,41
CCE 1.10
2,12
-
-
6
12,72
CCE 1.07
1,39
-
-
8
11,12
CCE 1.05
1,00
-
-
19
19,00
CCE 1.02
0,21
-
-
90
18,90
CCE 1.01
0,12
-
-
124
14,88
CCE 2.07
1,39
-
-
1
1,39
CCE 2.05
1,00
-
-
1
1,00
CCE 2.02
0,21
-
-
16
3,36
CCE 2.01
0,12
-
-
14
1,68
SUBTOTAL 4
-
-
280
90,46
FCE 1.15
3,03
-
-
10
30,30
FCE 1.13
2,30
-
-
29
66,70
FCE 1.10
1,27
-
-
19
24,13
FCE 1.07
0,83
-
-
94
78,02
FCE 1.05
0,60
-
-
76
45,60
FCE 2.07
0,83
-
-
1
0,83
FCE 2.05
0,60
-
-
1
0,60
FCE 4.04
0,44
-
-
29
12,76
SUBTOTAL 5
-
-
259
258,94
TOTAL
333
188,85
539
349,40
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE Cargos Comissionados Executivos - CCE e DE Funções Comissionadas Executivas - FCE
a) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA AGU PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
39
196,56
DAS 101.4
3,84
15
57,60
DAS 101.3
2,10
32
67,20
DAS 101.2
1,27
70
88,90
DAS 101.1
1,00
39
39,00
DAS 102.6
6,27
3
18,81
DAS 102.5
5,04
3
15,12
DAS 102.3
2,10
5
10,50
DAS 102.2
1,27
3
3,81
DAS 102.1
1,00
5
5,00
SUBTOTAL 1
215
508,77
FCPE 101.5
3,03
2
6,06
FCPE 101.4
2,30
94
216,20
FCPE 101.3
1,26
139
175,14
FCPE 101.2
0,76
53
40,28
FCPE 101.1
0,60
20
12,00
FCPE 102.3
1,26
2
2,52
FCPE 102.1
0,60
8
4,80
SUBTOTAL 2
318
457,00
TOTAL
533
965,77
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A AGU
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.15
5,04
3
15,12
CCE 1.13
3,84
11
42,24
CCE 1.10
2,12
24
50,88
CCE 1.07
1,39
59
82,01
CCE 1.05
1,00
38
38,00
CCE 1.01
0,12
1
0,12
CCE 2.15
5,04
1
5,04
CCE 2.13
3,84
2
7,68
CCE 2.10
2,12
2
4,24
CCE 2.07
1,39
2
2,78
CCE 2.05
1,00
1
1,00
CCE 2.03
0,37
141
52,17
CCE 2.02
0,21
73
15,33
SUBTOTAL 1
358
316,61
FCE 1.17
3,76
1
3,76
FCE 1.15
3,03
42
127,26
FCE 1.13
2,30
110
253,00
FCE 1.10
1,27
155
196,85
FCE 1.07
0,83
85
70,55
FCE 1.05
0,60
31
18,60
FCE 1.04
0,44
1
0,44
FCE 2.15
3,03
6
18,18
FCE 2.13
2,30
7
16,10
FCE 2.10
1,27
5
6,35
FCE 2.07
0,83
2
1,66
FCE 2.05
0,60
10
6,00
FCE 2.03
0,37
130
48,10
FCE 2.02
0,21
70
14,70
FCE 4.04
0,44
43
18,92
FCE 4.03
0,37
43
15,91
SUBTOTAL 2
741
816,38
TOTAL
1.099
1.132,99
c) DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
DA PGF PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
5,04
8
40,32
DAS 101.4
3,84
2
7,68
DAS 101.2
1,27
4
5,08
DAS 101.1
1,00
13
13,00
DAS 102.2
1,27
2
2,54
DAS 102.1
1,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
31
70,62
FCPE 101.4
2,30
25
57,50
FCPE 101.2
0,76
7
5,32
FCPE 101.1
0,60
7
4,20
SUBTOTAL 2
39
67,02
FG-1
0,20
110
22,00
FG-2
0,15
152
22,80
SUBTOTAL 3
262
44,80
TOTAL
332
182,44
d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A PGF
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.10
2,12
6
12,72
CCE 1.07
1,39
8
11,12
CCE 1.05
1,00
19
19,00
CCE 1.02
0,21
90
18,90
CCE 1.01
0,12
124
14,88
CCE 2.07
1,39
1
1,39
CCE 2.05
1,00
1
1,00
CCE 2.02
0,21
16
3,36
CCE 2.01
0,12
14
1,68
SUBTOTAL 1
279
84,05
FCE 1.15
3,03
10
30,30
FCE 1.13
2,30
29
66,70
FCE 1.10
1,27
19
24,13
FCE 1.07
0,83
94
78,02
FCE 1.05
0,60
76
45,60
FCE 2.07
0,83
1
0,83
FCE 2.05
0,60
1
0,60
FCE 4.04
0,44
29
12,76
SUBTOTAL 2
259
258,94
TOTAL
538
342,99
ANEXO V
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, PREVISTAS NO
ANEXO AO DECRETO Nº 5.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA AGU PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
FCT-5
1,28
71
90,88
FCT-7
0,90
44
39,60
TOTAL
115
130,48
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
6,41
6
38,46
-
-
-6
-38,46
CCE-18
6,41
-
-
6
38,46
6
38,46
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
CCE-13
3,84
-
-
13
49,92
13
49,92
CCE-10
2,12
-
-
32
67,84
32
67,84
CCE-7
1,39
-
-
70
97,30
70
97,30
CCE-5
1,00
-
-
59
59,00
59
59,00
CCE-2
0,21
-
-
107
22,47
107
22,47
CCE-1
0,12
-
-
139
16,68
139
16,68
DAS-6
6,27
4
25,08
-
-
-4
-25,08
DAS-5
5,04
50
252,00
-
-
-50
-252,00
DAS-4
3,84
17
65,28
-
-
-17
-65,28
DAS-3
2,10
37
77,70
-
-
-37
-77,70
DAS-2
1,27
79
100,33
-
-
-79
-100,33
DAS-1
1,00
99
99,00
-
-
-99
-99,00
FCE-17
3,76
-
-
1
3,76
1
3,76
FCE-15
3,03
-
-
58
175,74
58
175,74
FCE-13
2,30
-
-
146
335,80
146
335,80
FCE-10
1,27
-
-
179
227,33
179
227,33
FCE-7
0,83
-
-
182
151,06
182
151,06
FCE-5
0,60
-
-
118
70,80
118
70,80
FCE-4
0,44
-
-
73
32,12
73
32,12
FCE-3
0,37
-
-
43
15,91
43
15,91
FCPE-5
3,03
2
6,06
-
-
-2
-6,06
FCPE-4
2,30
119
273,70
-
-
-119
-273,70
FCPE-3
1,26
141
177,66
-
-
-141
-177,66
FCPE-2
0,76
60
45,60
-
-
-60
-45,60
FCPE-1
0,60
35
21,00
-
-
-35
-21,00
FCT-5
1,28
71
90,88
-
-
-71
-90,88
FCT-7
0,90
44
39,60
-
-
-44
-39,60
FG-1
0,20
115
23,00
-
-
-115
-23,00
FG-2
0,15
154
23,10
-
-
-154
-23,10
FG-3
0,12
216
25,92
-
-
-216
-25,92
TOTAL
1249
1384,37
1230
1384,35
-19
-0,02