Decreto nº 10.923 de 30 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto .
Art. 2º
A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3º
A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .
Art. 4º
Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único
Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º
Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:
Art. 5º
Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022)
I
o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 ;
II
o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017 ;
III
o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;
IV
o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018 ;
V
o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;
VI
o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019 ;
VII
o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020 ;
VIII
o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;
IX
o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020 ;
X
o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;
XI
os art. 1º , art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020 ;
XII
o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020 ;
XIII
o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020 ;
XIV
o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021 ;
XV
o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021 ; e
XVI
o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021 .
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2022