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Decreto nº 10.923 de 30 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto .

Art. 2º

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971 .

Art. 4º

Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único

Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º

Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

Art. 5º

Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022)

I

o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 ;

II

o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017 ;

III

o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

IV

o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018 ;

V

o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

VI

o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019 ;

VII

o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020 ;

VIII

o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

IX

o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020 ;

X

o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

XI

os art. 1º , art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020 ;

XII

o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020 ;

XIII

o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020 ;

XIV

o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021 ;

XV

o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021 ; e

XVI

o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.021, de 2022)


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2022

Anexo

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Download para anexo(Redação dada pelo Decreto nº 11.047, de 2022)Produção de efeitos

Download para anexo(Redação dada pelo Decreto nº 11.055, de 2022)Produção de efeitos

(Vide Decreto nº 11.087, de 2022)