Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.923 de 30 de dezembro de 2021

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único

Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Anexo

Texto

Download para anexo Download para anexo (Redação dada pelo Decreto nº 11.047, de 2022) Produção de efeitos Download para anexo (Redação dada pelo Decreto nº 11.055, de 2022) Produção de efeitos (Vide Decreto nº 11.087, de 2022)